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25 de Abril de 2024

Moradora condenada a indenizar porteiro de seu condomínio, em razão de injúria racial

há 10 anos

Primeira Instância

Um funcionário de um condomínio em São Paulo promoveu ação de indenização, por danos morais, contra uma moradora, alegando ter sofrido injúria racial.

No processo, o porteiro alegou que as ofensas se tornaram constantes, a partir do momento em que ele passou a residir em um dos apartamentos do edifício. Segundo o porteiro, a moradora não se conformava que ele – porteiro e negro - fosse seu vizinho, passando a destratá-lo, praticando as injúrias de cunho racial.

Narrou a vítima que, a moradora o teria chamado de "preto", "macaco", etc., acrescentando, ainda, que "gente do nível dele não tem capacidade de morar em um prédio como aquele" e que “seu lugar seria na favela”.

Os fatos alegados pelo funcionário do condomínio foram corroborados por testemunhas que alegaram ter presenciado as ofensas. As testemunhas acrescentaram que, em reuniões de condomínio a moradora dizia não admitir ter um funcionário do condomínio como seu vizinho.

Consta do processo, também, que, a o síndico teria notificado a acusada, para que parasse de importunar o funcionário, havendo, inclusive, protestos de outros moradores que, indignados com o preconceito, exigiam providências.

Em defesa, a moradora alegou que, sempre tratou o autor de forma educada, assim como todos os outros moradores e funcionários do condomínio. Além disso, asseverou que não é - e nunca foi - racista, respeitando a todos independentemente da cor, raça, credo e condição social.

Ao analisar as alegações e as provas testemunhais, o Juiz de Primeiro Grau decidiu condenar a moradora do condomínio ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao porteiro/morador, entendendo que restou comprovado o preconceito racial.

Segunda Instância

Inconformada com a sentença, a moradora recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, requerendo o afastamento da condenação de indenização por danos morais.

Os desembargadores não alteraram a decisão de Primeira Instância, fundamentando que: "As lamentáveis ofensas foram devidamente comprovadas" (...).

(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Julgamento em 20 de março de 2014)

Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante

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