Arrematante deverá pagar débitos anteriores à arrematação do imóvel em hasta pública
O adquirente buscava afastar a responsabilidade do pagamento atinente ao IPTU, do imóvel que adquiriu em hasta pública, uma vez que o débito era anterior à arrematação.
Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença de primeira instância, fundamentando que, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, o adquirente não tem responsabilidade pelo pagamento do IPTU e taxas lançados anteriormente à arrematação em hasta pública, desde que não haja menção da existência do débito no edital (APL 0006314-55.2012; Relator Des. João Alberto Pezarini; 01/06/2015).
No caso em exame, restou consignado no edital, bem como no auto de arrematação, a existência de débitos de IPTU, quando da descrição do bem arrematado pelo impetrante.
O acórdão ressaltou, ainda, que na carta de arrematação constou a informação: “o arrematante assume integralmente a dívida existente perante a Fazenda Pública Municipal”.
Além disso, o TJSP mencionou o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
(...) I - Em regra, o preço apurado na arrematação serve ao pagamento do IPTU e de taxas pela prestação de serviços incidentes sobre o imóvel (art. 130 e 130, parágrafo único, do CTN); II - Contudo, havendo expressa menção no edital acerca da existência de débitos condominiais e tributários incidentes sobre o imóvel arrematado, a responsabilidade pelo seu adimplemento transfere-se para o arrematante"(...) (REsp 1114111. Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 04/12/2009).
Como se vê, a jurisprudência tem entendido que há uma concordância do arrematante com os termos do edital, o que implica renúncia tácita à proteção estabelecida na norma tributária prevista no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
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