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27 de Abril de 2024

Contrato de Permuta e Desocupação do Imóvel

A importância de cláusula com prazo para desocupação

há 9 anos

Contrato de Permuta e Desocupao do Imvel

Foi ajuizada ação de cobrança, com pedido de perdas e danos, em razão de uma permuta de imóveis, realizada na Cidade de Socorro/SP.

A requerente alegou que, os requeridos demoraram 8 (oito) meses para desocupar o imóvel, após a celebração do contrato de permuta.

Em razão disso, a requerente pediu que os requeridos pagassem aluguéis referentes ao período em que permaneceram no imóvel, além de outros encargos.

O juiz sentenciante considerou que, se o contrato não estipula um prazo para desocupação do imóvel, não há como exigir qualquer compensação financeira. A sentença acrescentou, ainda, que há casos em que a desocupação voluntária de um imóvel alcança 06 (seis) meses, considerado a necessidade de encontrar outro imóvel e providenciar a mudança.

A fundamentação da decisão enfatizou que, se a requerente desejava a desocupação imediata do imóvel, deveria ter tomado a cautela de inserir uma cláusula no contrato, haja vista que, a lei não estabelece prazo.

Além de rejeitar o pedido da requerente, o julgador ainda condenou a requerente a pagar 10% (dez por cento) do valor da causa aos requeridos, à título de sucumbência (que é o valor pago por quem "perde" uma ação).

Não se conformando com a decisão de primeira instância, a requerente interpôs recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ao analisar a questão, o tribunal manteve a rejeição do pedido, afirmando que deveria haver uma cláusula contratual, estipulando uma data para desocupação do imóvel, tendo em vista que a lei não estabelece o intervalo de tempo para a liberação do bem (TJSP; 0002569-68.2010; Des. Relator: Paulo Alcides; 19/05/2015).

Na fundamentação da decisão, o desembargador lançou a pergunta retórica:

"Com efeito, se a autora pretendia a imediata desocupação do bem, por que não fez constar essa obrigação no instrumento do contrato?"

Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduando em Direito Imobiliário, articulista e palestrante (pinheiro@advocaciapinheiro.com / (11) 2478-0590).

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