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20 de Abril de 2024

Motorista embriagado não recebe indenização da Seguradora

"Se beber não dirija", fundamentou o Tribunal/SP

há 8 anos

Motorista embriagado no recebe indenizao da Seguradora

Um segurado ajuizou ação contra seguradora, buscando indenização securitária, em razão de acidente que ocasionou perda total ao seu veículo.

A seguradora não realizou o pagamento da indenização, alegando que, o segurado negou-se em fornecer amostra de sangue, para averiguação de dosagem alcoólica e realizar o "teste do bafômetro".

O juízo de primeira instância rejeitou o pedido do segurado, fundamentando que este conhecia os termos do contrato e suas consequências civis, não tendo direito à indenização.

Inconformado com a decisão, o autor da ação recorreu à segunda instância, alegando que a cláusula de exclusão relativa à embriaguez é abusiva, não sendo lícita a negativa do pagamento do seguro.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, manteve a decisão de primeira instância, pautando-se em um caso semelhante, decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Transcreve-se o trecho da decisão do STJ:

"A cláusula do contrato de seguro de vida que exclui da cobertura do sinistro o condutor de veículo automotor em estado de embriaguez não é abusiva; que o risco, nesse caso, é agravado resulta do senso comum, retratado no dito" se beber não dirija, se dirigir não beba "(Resp 973.725/SP).

Por fim, os desembargadores acrescentaram:

" Aquele que embrigado dirige um veículo automotor agrava o risco de seguro, inadimplindo o contrato que exclui os acidentes resultantes dessa circunstância "(AC 0048876-40.2011).

Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, com curso de extensão em Direito Bancário e Contratos, pela FGV e sócio do escritório Pinheiro & Mendes Advogados (contato@pinheiroemendes.com / (11) 2478-0590).

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