Motorista embriagado não recebe indenização da Seguradora
"Se beber não dirija", fundamentou o Tribunal/SP
Um segurado ajuizou ação contra seguradora, buscando indenização securitária, em razão de acidente que ocasionou perda total ao seu veículo.
A seguradora não realizou o pagamento da indenização, alegando que, o segurado negou-se em fornecer amostra de sangue, para averiguação de dosagem alcoólica e realizar o "teste do bafômetro".
O juízo de primeira instância rejeitou o pedido do segurado, fundamentando que este conhecia os termos do contrato e suas consequências civis, não tendo direito à indenização.
Inconformado com a decisão, o autor da ação recorreu à segunda instância, alegando que a cláusula de exclusão relativa à embriaguez é abusiva, não sendo lícita a negativa do pagamento do seguro.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, manteve a decisão de primeira instância, pautando-se em um caso semelhante, decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Transcreve-se o trecho da decisão do STJ:
"A cláusula do contrato de seguro de vida que exclui da cobertura do sinistro o condutor de veículo automotor em estado de embriaguez não é abusiva; que o risco, nesse caso, é agravado resulta do senso comum, retratado no dito" se beber não dirija, se dirigir não beba "(Resp 973.725/SP).
Por fim, os desembargadores acrescentaram:
" Aquele que embrigado dirige um veículo automotor agrava o risco de seguro, inadimplindo o contrato que exclui os acidentes resultantes dessa circunstância "(AC 0048876-40.2011).
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