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25 de Abril de 2024

Franqueada consegue devolução da taxa de franquia paga à franqueadora

Rescisão do contrato de franchising ocorreu em sentença

há 8 anos

Franqueada consegue devoluo da taxa de franquia paga franqueadora

Uma empresa franqueada promoveu ação judicial, requerendo a rescisão do contrato de franquia, alegando, em síntese, que a franqueadora não prestou todas as informações e suportes necessários, previstos na Lei de Franchising (Lei nº. 8.955/94).

Além da rescisão, a franqueada fez o pedido de devolução do valor pago a título de royalties, fundo de publicidade e propaganda, taxas de franquia, despesas com a montagem do negócio, lucros cessantes e indenização pelos danos morais.

Em defesa, a franqueadora alegou que prestou todas as informações e suportes necessários ao desenvolvimento do serviço franqueado, antes e durante a contratação, impugnando todas as indenizações pleiteadas.

Por outro lado, a franqueadora pediu, ainda, a condenação da fraqueada, quanto à multa contratual, em relação à rescisão imotivada do contrato de franchising.

O juiz sentenciante considerou que houve "culpa concorrente" na rescisão contratual. É dizer, as duas partes, franqueada e franqueadora, descumpriram obrigações contratuais.

Vale mencionar os principais descumprimentos por parte da franqueadora, que motivou a decisão judicial:

a) reclamações existentes dos demais franqueados, pelas diversas ações judiciais promovidas contra a ré/reconvinte, inclusive com a suspensão de sua marca pelo Conselho de Ética e Disciplina da Associação Brasileira de Franchising; b) ausência de comprovação de suporte essencial aos franqueados, quanto à realização de cursos de capacitação técnica para a contratação e o treinamento para o exercício de sua atividade principal e; c) constatação de que a franqueadora franqueou, para todos os efeitos jurídicos, apenas, a ideia e o nome de sua marca, porém, deixou de fornecer os meios técnicos necessários para à sua adequada implementação àqueles que lhe confiaram a contratação de sua franquia.

Quanto à franqueada (autores/reconvindos), vale transcrever o trecho da sentença:

(...) “No entanto, os autores/reconvindos também não podiam ignorar que apenas com a compra da ideia da ré/reconvinte teriam como implementá-la plenamente sem possuir funcionários treinados e capacitados para a realização de serviços de reparos elétricos e hidráulicos aos seus eventuais clientes, nas duas áreas de suas atuações (...).

Considerando que houve culpa concorrente, o julgador determinou que a franqueadora procedesse à devolução, apenas, do valor pago pela franqueada, para a obtenção das franquias, ou seja, as taxas. Por outro lado, deixou o juiz sentenciante de aplicar multa contratual, uma vez que houve descumprimento recíproco do contrato.

A sentença foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 26 de novembro de 2015, cabendo recurso da decisão (Processo 0032577-98.2013).

Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, pós-graduando em Direito Imobiliário, com curso de extensão em Contratos pela FGV / (11) 2478-0590 - Whatsapp (11) 99999-7566 | pinheiro@advocaciapinheiro.com).

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