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20 de Abril de 2024

Comodato de imóvel e Reintegração de Posse

Justiça defere indenização por benfeitorias, com direito de retenção

há 9 anos

Comodato de imvel e Reintegrao de Posse

Um proprietário de um imóvel em São Paulo ajuizou ação de reintegração de posse, uma vez que o comodatário (réu da ação) negou-se a desocupar o bem.

Consta dos autos a alegação de que, o proprietário do imóvel foi benevolente com o requerido, ao ceder a ele, quando este precisou, graciosamente, um espaço para moradia. Contudo, anos depois, foi o dono do imóvel foi surpreendido pela recusa do requerido em desocupar o bem emprestado.

Em sua defesa, o requerido pleiteou usucapião, alegando que o proprietário havia abandonado o imóvel, além de requerer indenização por benfeitorias.

O juiz sentenciante rejeitou as alegações do requerido, determinando a reintegração de posse, na forma pretendida pelo proprietário.

A sentença fundamentou que o proprietário tolerou, graciosamente, o uso do imóvel, não significando que o havia abandonado.

O comodatário, não se conformando com a decisão, recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O TJSP, por sua vez, manteve a decisão de primeira instância, inclusive, quanto ao direito de retenção do imóvel, até que houve a indenização pelas edificações e pela valorização que propiciou ao imóvel.

Conveniente transcrever trecho da decisão:

Considerando-se ter o apelante direito à retenção do imóvel, o aluguel deverá ser contado a partir do trânsito em julgado da presente decisão, porquanto a notificação foi insuficiente para a constituição em mora em relação ao termo inicial do aluguel, exatamente porque o apelante tem indenização a receber.

Bem por isso, tem o apelante o direito de reter o imóvel até que seja indenizado pelas edificações e pela valorização que propiciou ao imóvel, seja com o pagamento de uma só vez do valor a ser apurado, seja compensando valor correspondente ao aluguel que deverá pagar, por força do que dispõe o art. 582 do Código Civil, pelo tempo suficiente para ser indenizado, contado o aluguel a partir do trânsito em julgado da presente decisão.

As partes não acordaram quanto ao valor da construção e aluguel, razão pela qual tais valores serão liquidados por arbitramento, avaliando-se a construção, a valorização do terreno e o aluguel.

Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduando em Direito Imobiliário, articulista e palestrante.

https://advocaciapinheiro.com | pinheiro@advocaciapinheiro.com

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