Sem inscrição no CRECI, mediador consegue direito à comissão de corretagem
Falta de inscrição é mera irregularidade, fundamenta Tribunal de Justiça de SP
Vendedores do imóvel alegaram que a cobrança da comissão de corretagem era indevida, uma vez que o intermediador, que atuou como corretor, não possuía habilitação no órgão de classe (CRECI).
O juízo de primeira instância decidiu que a comissão de corretagem é devida ao mediador, mesmo este não possuindo inscrição no CRECI, tendo em vista que houve "intermediação válida e útil, com a conclusão efetiva do negócio."
Inconformados com a sentença, os vendedores recorreram ao Tribunal de Justiça de SP, que, por sua vez, manteve a decisão de primeira instância, fundamentando que, o fato de o intermediador não possuir inscrição é apenas uma irregularidade, que não afasta o direito da comissão de corretagem.
Transcreve-se um trecho da decisão:
(...) "tratou-se no caso de mera irregularidade, não sendo ela essencial à remuneração pelos serviços de corretagem, especialmente, quando exista intermediação exitosa, sob pena de enriquecimento sem causa" (Registro: 2015.0000630246 - 34ª Câmara de Direito Privado).
Os desembargadores fundamentaram a decisão no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
“É possível a cobrança de valores decorrentes de intermediação exitosa para a venda de imóvel, sendo prescindível a inscrição do autor no CRECI, pois é livre o exercício do trabalho e vedado o enriquecimento ilícito do vendedor” (REsp nº 185.823, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.10.2008).
Além do posicionamento do STF o TJSP mencionou a lição do insigne jurista Silvio de Salvo Venosa, verbis:
(...) independentemente da qualificação profissional de quem intermedeia, seja profissional regular para a função ou não (...), a corretagem tanto pode ser profissional ou ocasional. Conceituadamente não existe diferença. Não é simplesmente porque o agente não faz da corretagem sua profissão habitual que perderá direito à remuneração".
2 Comentários
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"O juízo de primeira instância decidiu que a comissão de corretagem é devida ao mediador, mesmo este não possuindo inscrição no CRECI, tendo em vista que houve"intermediação válida e útil, com a conclusão efetiva do negócio."". Perfeito o raciocínio e argumento nesse caso.
Quem tem que decidir QUEM vai representar seus negócios é o DONO do imóvel. Se os dois negociantes escolheram um terceiro de confiança, não há que se falar em ilegitimidade para mediar o negócio, simplesmente por causa de defesa de "reserva de mercado". continuar lendo
um belo artigo, apesar de sua simplicidade, o que ao meu entender é de suma importância que assim seja, de modo a atender a todas as pessoas , independentemente do grau de estudo. continuar lendo