Seguradora deixa de indenizar pizzaria furtada
Apólice excluía indenização em caso de furto com chave falsa
Uma pizzaria ajuizou ação em face de uma renomada seguradora, alegando que esta negou-se em pagar a indenização, atinente a um furto ocorrido em seu estabelecimento.
O furto teria sido praticado por diversos indivíduos que, utilizando uma chave falsa ("micha"), entraram no estabelecimento e subtraíram dezenas de equipamentos, como computadores, televisores etc.
A pizzaria sustentou que o seguro empresarial fora contratado para os casos de roubo ou furto, tendo direito, portanto, a respectiva indenização.
Contudo, a seguradora defendeu-se, alegando que a indenização seria devida, apenas, em caso de furto cometido mediante arrombamento.
O juízo de primeira instância rejeitou o pedido da pizzaria, fundamentando que a apólice previa cobertura securitária, apenas, para o caso de arrombamento. Assim, tendo sido o furto cometido por meio de chave falsa, a seguradora não estaria obrigada a pagar a indenização.
Além de não conseguir a indenização, a pizzaria foi condenada a pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários do advogado da seguradora, em 10% (dez por cento) do valor da causa (honorários de sucumbência).
Inconformada com a decisão, a pizzaria recorreu ao tribunal, sustentando a abusividade da cláusula que limitava a indenização aos arrombamentos.
O tribunal, por sua vez, entendeu que a sentença não deveria ser reformada, uma vez que não houve qualquer ilegalidade ou abusividade, haja vista que as cláusulas de exclusão foram claras.
Os desembargadores fundamentaram-se em decisões de casos semelhantes. Transcreve-se abaixo:
"Furto de máquina. Ausência de arrombamento. Apólice de seguro que estabelece de forma clara e expressa as hipóteses de cobertura de riscos. Prévio conhecimento da estipulação contratual. Não é de se conceder o pagamento da indenização ao segurado por furto simples, se a apólice só admite para furto com arrombamento, já que a expressão não viola o dever de informação" (AC 1046915-02.2014, Relator Hamid Bdine, 25.06.2015).
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