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19 de Abril de 2024

Pânico na Band gera condenação à emissora, por danos morais

Empresa varejista foi indenizada

há 7 anos

Uma empresa de comércio varejista de utilidades domésticas promoveu uma ação judicial contra o Grupo Bandeirantes de Comunicação (BAND), pedindo indenização, à título de danos morais.

Na ação, a empresa alegou que, na data do Black Friday de 2016, atores do programa Pânico na Band postaram-se em frente ao seu estabelecimento comercial e passaram a apregoar falsas ofertas, consistentes em fazer os clientes e passantes em geral crerem em promoções pouco habituais e inexistentes, como "90% em qualquer produto da loja" e gratuidade em qualquer produto que o cliente colocasse em certa cesta no intervalo de dois minutos.

Os clientes, acreditando nos descontos anunciados, ficavam decepcionados e indignados ao descobrirem que aqueles descontos anunciados não existiam. A empresa acrescentou que, os artistas não deixaram de realizar a prática, mesmo após pedido insistente dos responsáveis pela loja.

O juiz sentenciante condenou o Grupo Bandeirantes de Comunicação (BAND) em R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme trecho abaixo transcrito:

"De sorte que não se está diante do exercício do direito de informação ou de imprensa. A peça televisiva em questão consubstancia, isto sim, exercício da liberdade de expressão ou de criação artística, com fins comerciais.
No exercício de tais direitos (de expressão e criação artística) não era lícito ao réu, todavia, submeter a imagem da autora, nem tampouco causar-lhe os transtornos descritos, passando-se por representante dela, contra a sua vontade, para formular ofertas inexistentes a potenciais clientes".

A decisão foi publicada em 04/09/2017, não havendo, até o momento, notícia de recursos (Processo 1003724-69.2017).

Autor: Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante

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9 Comentários

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Saiu muito barato para a BAND, considerando o que fizeram. continuar lendo

Concordo plenamente. Se levar em consideração o valor arrecadado por patrocinadores do programa, é dinheiro de pizza. Infelizmente, o Judiciário, em regra, não utiliza essa lógica. Em razão disso, tais programas continuam a prática, já contando com uma condenação irrisória. Em simples palavras, o ilícito compensa. continuar lendo

A petição era para 10 mil, portanto, conceder 7 mil está dentro do limite imposto pelo próprio autor. continuar lendo

Pois é Adriano, atos como esses demonstram que a justiça em si está só no papel, o ilícito realmente vem compensando. continuar lendo

Enquanto isso, o juiz que é gravado agindo de forma indecorosa com uma agente de trânsito (e sua família - que raios de litisconsórcio é esse, eu não sei), recebem indenização de R$ 100.000,00 - referendado pelo STJ.

É, é esse judiciário que temos. continuar lendo

Saiu de graça praticamente, só o IBOPE que ganham é muito mais lucrativo e viável que a indenização. continuar lendo

Concordo plenamente. Se levar em consideração o valor arrecadado por patrocinadores do programa, é dinheiro de pizza. Infelizmente, o Judiciário, em regra, não utiliza essa lógica. continuar lendo

Acho eu que o valor a ser pago deveria além dos R$7000,00 ser acrescido o tempo que a BAND usou no dia do programa, assim a empresa poderia vender esse tempo de publicidade a qualquer anunciante e obter um valor mais justo continuar lendo