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25 de Abril de 2024

Contrato de gaveta não é válido perante CDHU, segundo Tribunal de Justiça de SP

Decisão da 8ª Turma do TJSP

há 6 anos

Um casal adquiriu um apartamento de um conjunto habitacional, que ainda estava financiado junto a CDHU. A negociação ocorreu sob "contrato de gaveta", uma vez que o casal vendedor não pediu autorização a CDHU, para transferir o financiamento.

Assim, apesar de as partes terem negociado o imóvel, por meio de um contrato de "compromisso de compra e venda e cessão de posse", a CDHU não havia tomado ciência ou autorizado a negociação.

Em resumo, o negócio foi realizado entre comprador e vendedor, sem que a CDHU e Registro de Imóveis recebessem a devida comunicação. Houve, apenas, um contrato entre as partes, com reconhecimento de firma realizado em um cartório de notas.

O casal comprador quitou o imóvel junto a CDHU, solicitando, então, que esta outorgasse a respectiva escritura definitiva.

A CDHU negou a outorga de escritura definitiva em nome do casal comprador, alegando que a escritura sairia em nome dos mutuários originais (casal que adquiriu o imóvel junto a ela - CDHU), uma vez que não autorizou a negociação do imóvel.

Em razão disso, o casal comprador ajuizou ação contra a CDHU, pedindo que esta fosse obrigada, por meio de sentença, a outorgar a respectiva escritura pública de compra e venda.

Ao analisar o caso, o juiz sentenciante decidiu favoravelmente ao casal comprador, fundamentando que, tendo em vista a quitação integral e antecipada do imóvel, havia o direito à outorga da escritura definitiva de compra e venda aos compradores.

A sentença mencionou decisões similares do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Conveniente transcrever a jurisprudência utilizada:

"Caso em que, ainda que o negócio de cessão dos direitos de aquisição do imóvel celebrado entre a autora e os mutuários do imóvel “sub judice” tenha sido realizadas em a interveniência da ré COHAB, não pode ela se recusar à outorgar a escritura definitiva de transferência para a possuidora e real proprietária do bem - Entendimento consagrado por esta Colenda 9ª Câmara de Direito Privado no sentido de dispensar a anuência da companhia habitacional para reconhecer a validade dos contratos de gaveta Hipótese em que restou incontroverso que o financiamento do imóvel foi quitado, o que torna imperiosa a outorga da escritura definitiva em nome da autora, possuidora e real proprietária do imóvel Decreto de extinção afastado - Recurso provido para julgar a ação procedente." (TJSP, Apelação nº 0033778-57.2011.8.26.0007, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. JOSÉ APARÍCIOCOELHO PRADO NETO, j. 13.12.2016).

Assim, o juiz de primeira instância julgou a ação procedente (favorável aos compradores), determinando que a CDHU outorgasse a escritura definitiva do imóvel em favor dos requerentes.

Inconformada com a decisão, a CDHU interpôs recurso ao TJSP. Este, por sua vez, reformou a sentença, absolvendo a CDHU da obrigação de outorgar a escritura, tendo em vista que ela não autorizou a negociação do imóvel.

Transcreve-se abaixo um trecho da decisão de 2ª instância (8ª Turma do TJSP):

"Como é sabido, o contrato de gaveta não possui validade perante a CDHU, que não anuiu com referido instrumento de cessão. Não pode, pois, ser compelida a outorgar escritura (tampouco ser demandada) em favor de quem com ela, não contratou".

O contrato de gaveta gera diversos riscos aos compradores, dentre eles, é a impossibilidade de regularizar a propriedade do imóvel, como visto no presente caso.

Há, também, decisões favoráveis, em que a CDHU é obrigada a outorgar escritura em nome dos compradores (decisão favorável - clique aqui).

Há casos em que as partes resolvem que, sendo a escritura outorgada em nome os vendedores (mutuários originários), este outorgam uma procuração aos compradores, outorgando-lhes o poder de vender ou realizar a doação do imóvel para qualquer interessado e, até mesmo, para eles mesmos.

Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduando em Direito Imobiliário, com curso de extensão em contratos, pela FGV.

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11 Comentários

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A solução deste problema é muito simples. 1) Passar a escritura em nome dos compradores originais; 2) Os vendedores devem passar uma procuração para os compradores outorgando-lhes o direito de vender ou doar o imóvel para qualquer pessoa, inclusive para eles mesmos. Gasta-se um pouco mais, mas é de fácil e rápida solução. continuar lendo

O negócio é molhar a mão do cartório duas vezes? continuar lendo

Levando em consideração, a ideia que há para a construção de casas de baixo custo, levar moradia a pessoas de baixa renda para tanto o governo disponibiliza valores reduzidos para a obtenção deste imóvel, tal imóvel deveria ser redistribuído a pessoas de baixa renda que necessitem de moradia, atendendo assim o objetivo social de tal projeto. continuar lendo

De todas as respostas já lidas esta foi a mais surrealistas, embora mais bem dotada de racionalidade de propósito! continuar lendo

Mas continua surrealista,
Evolui do Estado colonialista para o Estado paternalista. continuar lendo

O legado colonial do país é absurdo.
Ainda há tribunais que não reconhecem direitos não homologados pelo rei.
Ora, o casal comprou e pagou, O mutuário vendeu e recebeu.
A CDHU recebeu o que lhe cabia e estava obrigada a outorgar escritura.
Quando muito teria que notificar o mutuário vendedor para que anuísse ou nao.
Mas a Justiça brasileira faz questão de gerar mais trabalho para si mesma.
Assim podem pedir mais salários, recursos, mordomias.
É a falência do Direito.
O Véio continuar lendo

Há uma cláusula que proibe a venda, aluguel e empréstimo do imóvel, ninguém pode alegar desconhecimento, todos sabem contrato de gaveta não tem valor. Moro em um, as regras são claras. continuar lendo

Clausula leonina. Não tem valor.
Só traz benefícios ao donos da colônia. Não à Sociedade. continuar lendo

Todos sabem que não pode vender e quem compra resolve a assumir o risco, então não tem do que reclamar, se o CDHU for investigar vai descobrir que 70% das unidades já forma repassadas, sem contar as que já passaram por mais de 4 donos. continuar lendo

Amigo , entra no site do cdhu eles próprio falam de transferência de imoveis , se vc for no posto do cdhu primeira coisa que eles pedem a um possível comprador e o tal de contrato de compra e venda , o tal contrato de gaveta , não da pra entender , nada nesse país, tudo é feito pra ninguém entender , e sem falar que tem uma lei que após 2 anos o mutuário pode revender o imóvel de cdhu. continuar lendo